Como filiar-se
Segundo o Estatuto do Cesabb:
Art. 4º. Poderão ser afiliadas ao CESABB as AABB – Associações Atléticas Banco do Brasil e o Satélite Esporte Clube localizadas neste Estado do Tocantins § 1.º O pedido de filiação será acompanhado de seu Estatuto devidamente registrado em cartório, de termo de adesão ao Estatuto e aos demais normativos do CESABB e da FENABB.
§ 2.º Em caso de pedido de desfiliação ou exclusão, cessa, a partir do recebimento de comunicado do despacho do CESABB, o direito de uso e utilização das marcas e símbolos e outros de uso do Conselho.
§ 3.º A exclusão de afiliada somente se dará após reconhecida a justa causa, mediante a abertura prévia de Processo Administrativo, conduzido pela Diretoria Executiva para a apuração dos fatos, ocasião em que será conferido à afiliada o amplo direito de defesa, bem como de recurso à Assembleia Geral.
§ 4.º Considera-se justa causa, entre outras, para efeito de abertura de Processo Administrativo, o descumprimento deste Estatuto e demais normativos do CESABB.
§ 5º. O CESABB poderá acolher pedido de filiação de Associações Atléticas Banco do Brasil – AABB de Unidades da Federação limítrofes, desde que não haja CESABB constituído naquele Estado.
§ 6º. No caso de criação de CESABB em estado que não dispunha da entidade, as AABBs do estado deverão ser migradas para o novo Conselho Estadual.
Art. 5º. São deveres das afiliadas:
- I. cumprir os princípios gerais e as disposições especiais que lhes forem pertinentes, constantes deste Estatuto, de Regimentos Internos e dos demais normativos editados pelo CESABB;
- II. recolher contribuição social estipulada pelos órgãos competentes do Conselho;
- III. zelar pelo bom nome do CESABB, das afiliadas e de todos os dirigentes dessas entidades, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, dos associados, da Diretoria Executiva e de seus empregados;
- IV. prestar informações e encaminhar documentos solicitados pelo CESABB ou pelos órgãos da FENABB.
Parágrafo único – As afiliadas não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do CESABB, ou vice-versa, salvo expressa convenção formal.
Art. 6º. São direitos das afiliadas:
- I. participar das atividades organizadas ou patrocinadas pelo CESABB, observados os regulamentos específicos;
- II. participar das Assembleias Gerais;
- III. votar nas eleições para os órgãos do CESABB;
- IV. solicitar, através de manifesto conjunto de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das afiliadas em pleno gozo de seus direitos a convocação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral para apreciação de qualquer questão, no âmbito do CESABB;
- V. assistir as reuniões do CESABB e do Conselho Fiscal, observados os respectivos regimentos;
- VI. manifestar-se por escrito, junto à Assembleia Geral, contra atos ou ações que, praticados pela Diretoria Executiva, por afiliadas ou seus dirigentes, sejam reputados contrários aos seus direitos, aos princípios da dignidade ou aos fins do Conselho;
- VII. fazer-se representar no CESABB através do Conselheiro de sua microrregião;
- VIII. recorrer ao CESABB jurisdicionante, quando necessário, para auxílio no encaminhamento de assuntos de competência da FENABB;
- IX. apresentar ao CESABB sugestões para realização de programas de âmbito regional ou nacional;
- X. recorrer à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral de decisões isoladas de membros de seus poderes; e
- XI. ter acesso aos documentos mantidos em arquivos próprios do CESABB, relativamente aos elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária, mediante solicitação escrita e fundamentada ao Conselho Fiscal.